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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI
PREÂMBULO
Exaltando a glória do passado, contemplando a realidade do presente e acreditando nas promessas do futuro, nós, Vereadores de Niterói, identificados com o seu povo no ideal de paz e prosperidade, invocando a proteção de Deus para os destinos do Brasil, temos a honra de promulgar a Lei Orgânica do Município de Niterói.
INSTITUI A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 1 O Município de Niterói, sob a proteção de Deus e objetivando uma sociedade fraterna, democrática e sem preconceitos, garantirá ao seu povo o pleno exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
Art. 2 Todo poder municipal emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 3 No Município de Niterói, por suas leis, agentes e órgãos, não haverá discriminação, em razão de local de nascimento, idade, raça, etnia, sexo, estado civil, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, por deficiências de qualquer tipo, por ter cumprido pena ou por qualquer particularidade ou condição.
Parágrafo Único - Lei Municipal estabelecerá sanções administrativas à pessoa jurídica que incorrer em qualquer tipo de discriminação.
Art. 4 O Município defenderá, na forma da Lei, o consumidor.
Parágrafo Único - O Município promoverá, por Lei, a criação de um órgão de defesa do consumidor, regulamentando sua competência, organização e funcionamento.
Art. 5 Todos têm direito de participar, nos termos da Lei, das decisões do Poder Público Municipal, exercendo-se a soberania popular, através do voto direto, mediante plebiscito e referendo, além da cooperação das associações representativas, no planejamento municipal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL