leis
Constituição Federal de 05/10/1988
Art. 20 - São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Parágrafo 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 21 - Compete à União:
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XVlll - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais.
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
V - limites do território nacional, espaço aéreo e