Leis
(Pt. n° 6.821/2009)
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas competências, que lhe são conferidas pelo Art. 19, inciso XII, alínea “c”, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO a necessidade estabelecer nova regulamentação para a concessão, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, do Auxílio-Creche, instituído pelo Ato nº 219/99-P.G.J., em 28 de dezembro de 1999, posteriormente alterado pelo Ato nº 233/2000, P.G.J. de 12 de junho de 2000;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº- 11.114, de 16 de maio de 2005, que alterou os art.s 6º , 30, 32 e 87 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade, e da Lei nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, que alterou a redação dos art.s 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, e dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade;
CONSIDERANDO os estudos de impacto orçamentário e de disponibilidade financeira que indicam a possibilidade de, a partir do presente exercício, promover-se a concessão àqueles que do benefício fazem jus;
CONSIDERANDO, por fim, que a adoção de novos critérios permitirá a concessão para os servidores do Ministério Público que atendam às disposições legais e normativas, independentemente do sexo e com redução das despesas projetadas para o presente exercício;
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Auxílio-Creche é destinado ao custeio de despesas escolares com filhos ou dependentes legais matriculados na pré-escola em escolas particulares, a ele fazendo jus todos os servidores em exercício no Ministério Público do Estado de São Paulo que recebam remuneração até o valor inicial do cargo de Oficial de Promotoria, ainda que