Leis trabalhistas
Empregador
“Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços." Art. 2º, CLT.
Princípio da alteridade: O resultado do trabalho do empregado pertence ao empregador que assume os riscos do negócio. Em caso de insucesso do empreendimento, o dono é quem assume os prejuízos advindos.
Poderes do empregador:
Advertência verbal ou escrita;
Suspensão por no máximo 30 dias (art. 474, CLT)
Demissão (por justa causa)
Empregador rural: Pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Sucessão de empregador: "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." Art. 10, CLT.
Empregado
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste, mediante salário. ” Art. 3º, CLT.
Ao destacar "pessoa física", o direito social ampara apenas o trabalho humano pessoal, os prestados por pessoa jurídica não podem ser objeto de um contrato de trabalho.
Requisitos:
Pessoalidade (não pode ser substituído);
Habitualidade (não eventual, de acordo com a necessidade do empregador, permanece a disposição);
Subordinação;
Onerosidade (pagamento de salário).
Trabalhador avulso: é o que presta serviços a inúmeras empresas, agrupado em entidade de classe, por intermédio desta e sem vínculo empregatício; tem os direitos previsto em legislação especial (Lei 8630/93). Trabalhador do Porto, o qual presta serviço na orla, sendo sua mão de obra fornecida pelo sindicato ao tomador de serviço que com aquele não mantém vínculo empregatício, inexistindo qualquer subordinação. Ex.: os estivadores, os ensacadores, etc.;
Trabalhador autônomo: é aquele