Leis (delegado)
Art. 1 ° Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta lei delegada.
Art. 2° Os servidores das carreiras de Diplomata e os Juízes do Tribunal Marítimo receberão Gratificação de Atividade no percentual, não cumulativo, de 160%, sendo:
I - 80% a partir de 1° de agosto de 1992;
II - 100% a partir de 1° de outubro de 1992;
III - 120% a partir de 1° de novembro de 1992;
IV - 140% a partir de 1° de fevereiro de 1993;
V - 160% a partir de 1° de abril de 1993.
Art. 3° A Gratificação de Operações Especiais, devida aos servidores das carreiras de Polícia Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios e da Polícia Rodoviária Federal, no percentual de 90%, nos termos das Leis n° 8.168 de 16 de janeiro de 1991, 8.216 de 13 de agosto de 1991, e 8.270 de 17 de dezembro de 1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992.
Art. 4° A Gratificação de Planejamento, Orçamento e Finanças e Controle devida aos servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, nos termos da Lei n° 8.270, de 1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992. (Vide Lei nº 8.538, de 1992 e Lei nº 8.676, de 13.7.1993)
Art. 5° Os servidores da carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental perceberão Gratificação de Atividade no montante de até 160%,