Estatuto da PC-CE
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Polícia Civil, instituição Permanente, integrante do Sistema Estadual de
Segurança Pública, essencial à Justiça Criminal, preservação da Ordem Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, tem sua organização, funcionamento e estatuto, estabelecidos por esta lei.
§ 1º - São símbolos institucionais da Polícia Civil: o Hino, a Bandeira, O Brasão e o
Distintivo, segundo modelos estabelecidos em regulamento.
§ 2º - A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de Carreira, é composta de:***** a - Autoridades Policiais Civis; ***** b - Agentes da Autoridade Policial Civil. *****
Art. 2º - Os Policiais Civis estão sujeitos ao regime de tempo integral inerente ao serviço de Polícia e Segurança:
I – pela percepção de gratificação de abono policial;
II – pela prestação de serviço em jornada de 40 horas semanais de trabalho, composta de expediente, plantões noturnos e diurnos;
III – pela permanente expectativa de convocação em situações emergentes; excepcionais e
IV – pela percepção de gratificação de serviços extraordinários.
Art. 3º - Somente em casos de flagrante delito ou por ordem judicial, o policial civil poderá ser preso, devendo ser conduzido e apresentado, obrigatória e judicialmente, sob pena de responsabilidade, a autoridade policial civil mais próxima.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 4º - Fundada na hierarquia e na disciplina e com observância estrita dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da finalidade, da motivação e do interesse público, tem a Polícia Civil como atribuições básicas:
I – o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciaria estadual e da apuração das infrações