Leis de reflexão
“A função política corresponde à prática de actos que exprimem opções fundamentais sobre a definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais da colectividade”.
A definição do conceito de “acto praticado no exercício da função política”, designadamente no que concerne à sua distinção do acto praticado no exercício da função administrativa, que é a que releva para efeitos de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, não tem tido uma resposta uniforme a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tendo vindo a ser adoptado pela jurisprudência mais recente o entendimento de que a função politica corresponde à prática de actos que exprimem opções fundamentais sobre a definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais da colectividade”
Para FREITAS DO AMARAL seriam políticos os seguintes actos:
a) Actos diplomáticos ;
b) Actos de defesa nacional;
c) Actos de segurança do Estado;
d) Actos de dinâmica constitucional ( promulgação de leis, referendos, eleições, nomeação e exoneração do Governo, etc.);
e) Actos de clemência ( indulto e comutação de penas);
Já não seriam actos políticos por exemplo: nomeação e exoneração de Directores Gerais, Governadores Civis, Gestores Públicos, dissolução dos órgãos autárquicos …
MARCELO REBELO DE SOUSA in LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO I, LEX, pag. 10 :
“ A função politica corresponde à prática de actos que exprimem opções sobre a definição e prossecução dos interesses essenciais da colectividade, e que respeitam, de modo directo e imediato, às relações dentro do poder político e deste com outros poderes políticos.
A essência do político reside na realização de escolhas em que se encontram em