Reflexão sobre a identidade da Lei Complementar
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DOS VINHEDOS – CARVI
CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO (Lato Sensu)
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
SÉFORA ESTER FRESCHI
Disciplina: Teoria Geral do Direito Tributário
Professor MS.: Igor Danilevicz
Atividade: Reflexão acerca da identidade da Lei Complementar.
Bento Gonçalves – RS
2013
1. Segundo Hugo de Brito Machado o que significa Lei Complementar conforme o Direito Positivo e Lógica Jurídica (ciência do Direito Tributário)?
A principal questão suscitada por Hugo de Brito Machado, diz respeito a identidade da Lei Complementar. Conforme ensina o ilustre tributarista a maior parte da doutrina considera Lei Complementar apenas as que versam sobre matéria determinada expressamente pela Constituição Federal.
Segundo o autor basicamente são dois os posicionamentos acerca da identidade da Lei Complementar: o que corresponde ao Direito Positivo, que leva em consideração os aspectos formais da lei, tais como seu procedimento e quórum de votação, e o da lógica jurídica que estima a competência atribuída a lei Complementar pela Constituição Federal.
Como dispõe Machado, a visão da lei complementar através da lógica jurídica foi lançada a muitos anos pelo Jurista Vitor Nunes Leal, em artigo que publicara a respeito das Leis Complementares da Constituição Federal, em que analisa esta lei a qual denominou “Lei Complementar” como a que tinha função de sanar as lacunas existentes na constituição federal da época, criando assim este conceito.
Em princípio, todas as leis são complementares, porque se destinam a complementar princípios básicos enunciados na Constituição. Geralmente, porém se reserva essa denominação para aquelas leis sem as quais determinados dispositivos constitucionais não podem ser aplicados. (...) A designação de Leis Complementares não envolve, porém, como é intuitivo nenhuma hierarquia do ponto de vista da eficácia em relação as outras leis declaradas não complementares. Todas as