Leis de Credito
Conceito:
É o documento escrito, cuja apresentação física é necessária para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. O Código Civil Lei 10.406/02, trata o assunto nos artigos 887 ao 903.
Característica:
Cartulidade: é documento por uma cártula (papel); para o possuidor exercitar os direitos decorrentes de crédito; é necessário sua apresentação;
Literalidade: somente será considerado o que nele estiver escrito;
Autonomia: representa uma independência nas relações obrigacionais que se firmam pelo próprio título.
OUTRAS CARACTERÍSTICAS
O título de crédito nominativo (arts. 921 a 926 do CC), podem ser:
Nominativos à ordem: são transferidos (circulam) por meio do título manual e endosso.
Nominativos não à ordem: são transferidos mediante cessão civil de crédito sem endosso.
A figura do sacado e sacador
Saque: é o ato de emissão de um título. Aqui se tem a figura do emitente, o sacador é aquele que emite contra alguém um título de crédito, ou seja, o emitente. Aquele que dá a ordem a pagar é o credor.
O sacado é aquele contra quem se emitiu um título de crédito, é o aceitante , o devedor da obrigação, é o destinatário da ordem de pagamento.
OS PRINCIPAIS REQUISITOS PARA O TÍTULO DE CRÉDITO
Data da emissão;
A indicação precisa dos direitos que confere;
Assinatura do emitente.
OBS.: Se não houve data de vencimento, o Título de Crédito será considerado à vista. Se não houver lugar de emissão e de pagamento considera-se o domicílio do emitente.
O título poderá ainda ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente (Título de Crédito Eletrônico).
A transferência do título de crédito implica a de todos direitos que lhes são inerentes.
O Código Civil diz que enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia ou ser objeto de medidas judiciais (e não os direitos ou mercadorias que representa).
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