Leis cartão de credito
Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 4º da velha Lei de Usura (Decreto 22626/33), ainda em vigor: “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”
Crescem na doutrina as opiniões no sentido de que as administradoras de cartões de crédito não possuem natureza de instituição financeira, e, por tal motivo, não se subordinam ao mencionado art. 192 da Constituição Federal de 1988, mas sim às limitantes do Código Civil e da Lei da Usura.
Artigo 406 do Código Civil - Lei 10406/02
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Segundo a Lei de Usura:
Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, artigo 1.062).
Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais
Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.
Art. 192, §3º, da Constituição de 1988:
As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
O referido acima citado foi revogado pela EC nº 40 de 29.05.2003.
A edição da Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, alterou a redação do art. 192 da Constituição Federal para:
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,