Direito Cambial
Conceito
Direito Cambial é o sub-ramo do Direito Empresarial que disciplina o regime jurídico acerca dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no princípio boa-fé entre as partes envolvidas. Foi criado pois houve uma necessidade de circulação de riqueza de forma mais dinâmica, além das relações que envolviam o papel-moeda.
Da circunstância de ser representada determinada obrigação por um ou outro instrumento decorrem consequências jurídicas bem distintas. O credor de uma obrigação representada por um título de crédito tem direitos, de conteúdo operacional, diversos do que teria se a mesma obrigação não se encontrasse representada por um título de crédito. Há basicamente duas especificidades que beneficiam o credor por um título de crédito. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada; de outro lado, a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente. A estas circunstâncias especiais costuma a doutrina se referir como os atributos dos títulos de crédito, chamados, respectivamente, de negociabilidade (facilidade de circulação do crédito) e executividade (maior eficiência na cobrança).
Com efeito, voltando ainda ao mesmo exemplo, o credor da indenização, se a tiver representada em um título de crédito, poderá, antes do vencimento da obrigação, valer‑se dele para o seu giro econômico, poderá, por exemplo, oferecer este crédito como garantia em empréstimo bancário, ou pagar seus próprios credores com o título, endossando‑o. O mesmo não poderia ser feito se o crédito estivesse representado por uma sentença judicial ou um reconhecimento de culpa.
O conceito de título de crédito mais corrente, elaborado por Vivante, é o seguinte: “documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Deste conceito será possível extrairem‑se os princípios gerais do regime juridico‑cambial, ou seja, do direito