Direito
B1.Especialidade - lei especial derroga lei geral.
B2. Subsidiariedade – aplica-se um tipo penal quando outro não puder ser aplicado. Pode ser expressa ou implícita.
B3. Consunção ou absorção – um crime é normal fase de realização de outro, ou forma regular de transição para este. Interpretação analógica, interpretação extensiva e analogia. Interpretação analógica – processo de conhecimento do conteúdo da norma através de um procedimento de comparação entre os seus termos, ampliando-se o seu alcance, dentro de critérios previstos pela própria lei penal. Analogia – processo de integração do sistema normativo, suprindo-se lacunas e aplicando-se norma existente a caso semelhante ao que seria cabível. Apenas é cabível in bonam partem, ou seja, em benefício da parte. Interpretação extensiva - processo de conhecimento da norma através de ampliação do sentido de determinado termo para dar lógica à sua aplicação, o que é admissível em Direito Penal. Norma Penal em branco.
“- a descrição da conduta punível se mostra lacunosa, necessitando de outro dispositivo legal para sua integração.” (Luiz Regis Prado).
- homogênea – a norma complementadora emana da mesma fonte legislativa;
- heterogênea - a norma complementadora emana de fonte legislativa; Lei Penal no tempo.- art. 2º, 3º e 4º, CP. regra geral – tempus regit actum – aplica-se a lei vigente à época da prática da conduta, sendo, desta forma, a irretroatividade da lei penal incriminadora a regra. Extratividade – capacidade da lei para regular fatos fora do seu período de vigência; Retroatividade – aplicação da nova lei, não