LEI DAS XII TÁBUAS: TÁBUA TERCEIRA; DOS DIREITOS DE CRÉDITO
DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA, GEOGRAFIA
E CIÊNCIAS SOCIAS
Bacharelado em Direito
História do Direito
Prof. Ivan Vieira
LEI DAS XII TÁBUAS: TÁBUA TERCEIRA;
DOS DIREITOS DE CRÉDITO
B 09
GOIÂNIA
2014
Tábua Terceira
DOS DIREITOS DE CRÉDITO
1. Se o depositário, de má fé, praticar alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.
2. Se alguém colocar o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo.
3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.
4. Aquele que confessar dívida perante o magistrado, ou é condenado, terá 30 dias para pagar.
5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
6. Se não paga e ninguém se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.
7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.
8. Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.
9. Se não muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.
REFLEXÃO DA TERCEIRA TÁBUA NO CONTEXTO ROMANO E NO ATUAL
Reflexão em relação ao contexto atual:
A Tábua Terceira; inciso 1 diz o seguinte: “Se o depositário, de má fé, praticar alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro”.
Atualmente o Código Civil brasileiro (Lei 10.406, de 20 de