Leis da adoção
SUBSEÇÃO IV DA ADOÇÃO
Art.39. A adoção de crianças e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta lei.
*V. art. 1.623, CC/2002
Parágrafo único. É verdade a adoção por procuração.
Art. 40. O adotado deve contar com, no máximo, 18(dezoito) anos á data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
*V. art. 227,§ 6ᵒ, CF.
*V. art. 183, III e V, CC/1916; e arts. 1.521, III e V, e 1.626, caput, CC/2002
§ 1° Se um dos conjugues ou concubinos adota um filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o conjugue concubino do adotante e os respectivos parentes. *V. art. 1.626, parágrafo único, CC/2002
§ 2° É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes , o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais ate o 4° grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 21(vinte e um) anos, independentemente de estado civil.
*V. art. 368, caput, CC/2002
§ 1° Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotado.
§ 2° A adoção por ambos os conjugues ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado 21(vinte e um ) anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
*V. art. 368, parágrafo único, CC/1916; e art. 1.618, parágrafo único, CC/2002.
§ 3° O adotante há de ser, pelo menos, 16(dezesseis) anos mais velho do que o adotando.
*V. art. 369, CC/1916; e art. 1.619, CC/ 2002.
§ 4° Os divorciados e os