Adoção de Maiores e Sua lei
Daí ser, naquela época, não apenas aceitável o instituto da adoção, mas conveniente, necessário e prática usual. Até janeiro de 2003, no Brasil, a adoção de maiores de dezoito anos dava-se por mera escritura pública, registrada em cartório. Com o advento do Código Civil de 2002 (vigente a partir de janeiro de 2003), passou a exigir sentença constitutiva (1). Portanto, é hoje imprescindível o controle jurisdicional. Ao procedimento aplica-se, no que couber, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990).
A necessidade da submissão do procedimento ao Poder Judiciário explica-se pelo interesse público, uma vez que do ato resultam mudanças no âmbito dos direitos e deveres de adotantes e adotados. Por consequência, é imprescindível a propositura de uma ação, por intermédio de advogado constituído.
Breve dissertação teórica acompanhada de modelo de petição. Teoria e prática aplicadas a um instituto pouco utilizado mas sobremaneira razoável, quando a paternidade afetiva ganha força e concretude a cada dia.
2.2 SOBRE A LEI 12.010/09: “A NOVA LEI DA ADOÇÃO”
Em 15 de setembro de 2003, houve a necessidade de atualizar o ECRIAD, onde foi formada uma comissão Especial com o objetivo de articular um parecer sobre o projeto de lei Nacional da adoção, de autoria do Deputado João Matos (PMDB/SC), assessorado por grupos de apoio a Adoção, Comissão de Apoio à Convivência
Familiar e alguns juízes da infância e Juventude (FÁVERO, 2005).
Conforme Fávero (2005)10 a comissão tinha como perspectiva de aprovação do projeto de lei no Dia Nacional da Adoção – 25 de maio, em contrapartida, no ano de