Instituiçoes assistenciais e serviço social
R: Jamais foi intenção do CNJ (e nem poderia, sob pena de manifesta inconstitucionalidade da Resolução que instituiu o Cadastro Nacional de Adoção) "revogar" o art. 50, da Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de um cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e outro de pretendentes à adoção em cada comarca, e nem retirar a preferência da colocação familiar da criança ou adolescente no âmbito do município ou comarca onde reside (inclusive como decorrência do disposto no art. 100, da Lei nº 8.069/90). A Lei nº 12.010/2009 apenas veio a reafirmar tal sistemática, de modo que a implementação e manutenção dos referidos cadastros [nota 7] na comarca é obrigatória, inclusive sob pena da prática da infração administrativa tipificada no art. 258-A, da Lei nº 8.069/90, sendo que a preferência será sempre no sentido da colocação familiar entre pessoas e casais cadastrados na comarca, sendo que apenas após comprovada a inexistência de interessados na comarca é que serão feitas consultas aos cadastros estadual e nacional (inteligência do art. 50, §8º, da Lei nº 8.069/90). A necessidade dessa "consulta sucessiva" fica também evidenciada pelo disposto no art. 50, §10, da Lei nº 8.069/90.
- Como lidar com o Cadastro Regional de Adotantes após a nova lei de adoção e como conciliá-lo com o Cadastro Nacional do CNJ? Como fica a questão da precedência com a convivência dos cadastros e qual o critério para se optar por um ou outro cadastro no momento da consulta?
R: Como dito acima, a intenção do legislador foi no sentido da realização de consultas sucessivas entre os cadastros existentes nos diversos níveis: consulta-se primeiro o cadastro existente na comarca. Caso não haja pessoas ou casais interessados, passa-se à consulta do cadastro estadual e, na sequência, ao cadastro nacional. Cada consulta deve ser