LEI
2. Histórico
A citada Lei foi substituída pela de nº 7.238, 29.10.84, que manteve no art. 9º a previsão do pagamento da mesma indenização.
A legislação posterior pertinente à política salarial alterou, repetidas vezes, os critérios para o reajuste dos salários, revogando sempre as disposições em contrário, sem, entretanto, revogar expressamente ou modificar o disposto nos arts. 9a das mencionadas Leis.
Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho -TST, por intermédio do Enunciado no 306 com a seguinte redação:
Indenização Adicional - Pagamento Devido com Fundamento nos arts. 9a da Lei no 6.708/79 e 9º da Lei nº. 7.238/84.
"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84. (Res. 04, de 22.10.92 - DJU de 05.11.92)".
A Lei nº 7.238/84 não foi revogada pelos Decretos-leis nº 2.283/86 e 2.284/86, que dispunham sobre o Plano Cruzado e tinham como objetivo extinguir a correção monetária e o congelamento de salários.
Atualmente, os salários não são mais reajustados semestralmente, entretanto, a indenização adicional continua sendo devida, sempre que houver a rescisão contratual obstativa do direito de atualização salarial daquele que for dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a correção de seu salário decorrente da data-base de sua categoria.