Lei n°702/02
O Princípio da Publicidade já existia na DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789:
"Artigo 15º- A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração".
Esse princípio torna obrigatória a divulgação e o fornecimento de todos os atos da Administração Pública buscando a transparência dos atos administrativos aos administrados.
Num Estado Democrático de Direito, o Princípio busca a transparência, de forma que, o Estado, não venha a prejudicar a nação, como, principalmente, nos atos de improbidades administrativas (LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992) praticados por agentes públicos. Assim, a publicidade dos ato, programas, serviços, obras e campanhas dos órgãos públicos deverão dar ciência aos cidadãos.
1. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Pelo princípio da publicidade, a Administração Pública não deve cometer atos obscuros, à revelia da sociedade e dos órgãos de controle, devendo divulgar suas ações de forma ética e democrática. Para tanto, a doutrina tem apostado no entendimento majoritário de que um dos principais objetivos do princípio da publicidade é mostrar a toda a sociedade os atos praticados pelos gestores públicos.
Para a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 359), o princípio da publicidade diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. A não obrigatoriedade do princípio em análise somente ocorre em casos de segurança nacional,