Lei seca
Impulsionado pelas elevadas cifras de mortos e lesionados em acidentes de trânsito envolvendo embriaguez ao volante, a pretexto de endurecer a resposta penal para tais situações típicas, em 19 de junho de 2008 o legislador brindou a população brasileira com a Lei n. 11.705, que entre outras alterações impostas ao Código de Trânsito modificou seu art. 306, que a partir de então passou a ter a seguinte redação no caput: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Não houve qualquer alteração em relação às penas cominadas.
A modificação foi desastrosa e de efeito retroativo, bem ao contrário do propalado. Na mão diametralmente inversa da que se disse pretender com aquela que se convencionou denominar “Lei Seca”, as consequências de tal opção política irrefletida e irresponsável ainda são sentidas pela população já há algum tempo alarmada com as estatísticas negativas que só fazem crescer.
O maior problema determinado pela Lei n. 11.705/2008 foi a quantificação que optou por regular.
Passados mais de 4 (quatro) anos, visando corrigir o indesculpável erro grosseiro cometido por todos aqueles que atuaram na edição da nefasta lei de 2008, foi editada a Lei n. 12.760, de 20-12-2012, que dentre outras modificações impostas ao Código de Trânsito alterou a redação do art. 306, que agora assim dispõe:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com