Lei proibindo planta tóxica
§ 1º A proibição expressa no caput se estende aos órgãos públicos e privados de atendimento à população.
§ 2º Estabelecimento de ensino e pesquisa destinado ao estudo botânico está isento dos efeitos desta lei.
Artigo 2º A proibição do cultivo de plantas tóxicas se faz extensiva:
I. Aos estabelecimentos de creche, pré-escola e ensino fundamental.
II. Às entidades de atendimento à pessoa portadora de deficiência mental;
III. Aos postos de saúde, clínicas e hospitais.
Artigo 3º O cultivo de plantas tóxicas também fica proibido em canteiros, parques, praças e jardins públicos.
Artigo 4º As plantas tóxicas pertencentes à flora nativa serão extraídas para replantio em área de preservação ambiental ou no Horto Municipal.
§ Único Quando não pertencentes à flora nativa, as plantas tóxicas serão extraídas para incineração.
Artigo 5º A identificação, remoção, incineração ou replantio das plantas tóxicas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos.
§ Único As demais Secretarias e órgãos da administração municipal atuarão solidariamente para o cumprimento desta Lei.
Artigo 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quissamã, 15 de agosto de 2006 | Justificativa:
A ornamentação do patrimônio público deve observar a escolha de espécies herbáceas atóxicas, adequadas ao paisagismo de canteiros, parques, praças e jardins – pois nem todas as plantas são inofensivas ou benéficas.
Significativa parcela das ervas e flores comuns ao solo brasileiro esconde venenos perigosos que, se ingeridos, podem provocar a morte. As plantas de uso ornamental são as mais perigosas, pois atraem pela beleza e