lei processual penal
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO.
I - Considerações introdutórias.
A lei penal, nasce, vive e morre.
A regra é tempus regit actum.
II - Princípios da lei penal no tempo.
Irretroatividade da lei penal
Retroatividade da lei mais benigna
III - Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo.
Artigo 2º, parágrafo único do CPB.
Abolitio criminis – lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado como ilícito penal.
Novatio legis incriminadora – lei nova que considera crime fato que anteriormente não incriminado.
Novatio legis in pejus - lei posterior, que de qualquer modo agrava a situação do sujeito, não retroagirá (art. 5º, XL, da CF).
Novatio legis in mellius– lei posterior, que descriminaliza ou dê tratamento mais favorável ao sujeito. Não fere o princípio constitucional que preserva a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), pois essa norma constitucional protege as garantias individuais e não o direito do Estado enquanto titular do ius puniendi.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
De acordo com o disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal ("A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior), a lei processual penal, ao contrário do direito penal, passa a ser utilizada no momento em que for inserida no ordenamento jurídico, independentemente de beneficiar ou não o réu. FERNANCO CAPEZ (2006, p. 50) dispõe:
"[...] o legislador pátrio adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais: o ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum). Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem