Eficacia da lei processual penal
A LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Princípio do efeito imediato
De acordo com o artigo 2° do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. O fato de haver este dispositivo acentuado “sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” indica desde logo não ser retroativa a lei processual penal, ou seja, não se aplica aos atos já praticados antes de sua vigência. Vige o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato) do qual derivam dois efeitos:
1. os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior se consideram válidos;
2. as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
Estabeleceu-se na lei, portanto, o chamado princípio do efeito imediato ou princípio da aplicação imediata da lei processual penal. O fundamento lógico desse princípio é o de que a lei nova presumidamente é mais ágil, mais adequada aos fins do processo, mais técnica, mais receptiva das novas e avançadas correntes do pensamento jurídico vigente. O princípio do efeito imediato aplica-se também à matéria de competência, seja ela regulada por leis de processo, seja pelas normas de organização judiciária. Mesmo que a lei nova venha criar ou suprimir uma ordem de jurisdição, substituir juízes, modificar composição de tribunais etc., deve ser ela aplicada aos processos em curso.
Irretroatividade
A lei processual aplica-se ao passado? De outra forma, pode a lei processual retroagir e atingir processos por crimes anteriores à sua vigência? Tem se afirmado, por vezes, que a lei nova processual não pode ser aplicada se for prejudicial ao réu em confronto com a lei anterior face ao princípio da irretroatividade da lei mais severa. Parte da doutrina tem rechaçado tal entendimento pois não haveria retroatividade já que a lei vai ser aplicada aos atos