Lei Processual Penal no Espaço
Art. 1o CPP: O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Tratando-se da eficácia da Lei Processual Penal no Espaço, temos que:
Eficácia: É a capacidade de produzir efeitos, trata-se da limitação da lei no espaço.
Em regra ocorre o ‘Locus Regis Actum’, que é conhecido como o princípio da territorialidade absoluta, ou seja, a eficácia da lei processual penal brasileira está limitada ao território nacional. O Código de Processo Penal é válido em todo território nacional, é único no país. Os Estados-Membros não podem legislar sobre processos, somente sobre procedimentos.
O conceito de Território pode ser dividido em:
Território em sentido estrito: Compreende em solo e subsolo, espaço aéreo correspondente e mar territorial. O solo e subsolo é o espaço de terra entre os limites das fronteiras do Estado, a terra limitada pelas fronteiras do Estado. O espaço aéreo correspondente é a porção atmosférica respectiva sem limite de altura. E o mar territorial corresponde às águas internas e o mar até 12 milhas marítimas contadas a partir da linha do baixo mar do litoral continental brasileiro.
Território em extensão ou território jurídico: é tipificado pelo Art. 5º, parágrafo 1º do