Processo Penal
1. Introdução: o Direito Processual Penal tem por finalidade proporcionar o exercício do direito Estatal de punir. Com a prática de uma infração penal, surge para o Estado o referido direito, que será materializado por meio de uma seqüência concatenada de atos, o processo. Este ramo do Direito Público cuida, não só da fase judicial, mas também do momento persecutório anterior (Inquérito Policial), ditando normas procedimentais a serem seguidas com o fito externar o jus puniendi. Na lição de José Frederico Marques, traduz-se no “conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares”. Para Fernando Capez, “é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo”.
2. Características: são características do Direito Processual Penal: a autonomia (não submissão ao Direito Penal); instrumentalidade (é trilha a ser seguida para aplicação do direito material); normatividade (é normativo, com codificação própria).
3. Conceitos correlatos: a) interesse (vontade de alcançar algo); b) pretensão (intenção de subordinar interesse alheio ao próprio); c) lide (é o clássico conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – em processo penal reflete o antagonismo do jus puniendi e o status libertatis – discute-se se há efetivamente lide em material processual penal); d) ação (comentar ação – agir em juízo; e direito de ação – direito de acionar o Poder Judiciário através da ação); e) processo (instrumento de atuação da jurisdição).
4. Sistemas Processuais:
Inquisitivo: de origem Romana, nele as figuras do acusador e julgador se confundem (mesmo de defensor). Em regra é escrito e secreto. O réu é verdadeiro objeto do processo.
Acusatório: de