LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPA O
Conforme disposto no artigo 1º do Código de Processo Penal, o mencionado código será aplicado em todo o território nacional exceto em processos de competência militar, crimes que sejam tema de tratados, convenções ou regras de direito internacional, processos de crime de imprensa e as prerrogativas constitucionais do Presidente da República e dos Ministros do Estado.
Para a compreensão sobre a matéria, precisamos observar o que se entende como território nacional, podendo ser em sentido estrito ou por extensão, tal entendimento se dá através do artigo 5º do Código Penal, in verbis:
"Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil."
Há em alguns casos que os crimes são cometidos em território nacional, porém não são julgados pelo nosso ordenamento jurídico, são os casos de imunidade diplomática, como os embaixadores, secretários da embaixada e os funcionários da ONU, OEA, Chefes de Estado. Os cônsules também podem usar da imunidade desde que estejam no desempenho de suas funções. A imunidade estende-se aos familiares e caso haja a morte de alguma dessas personalidades a família poderá continuar com os privilégios e imunidade.
As embarcações, veículos públicos, aeronaves são consideradas