lei penal no tempo
Os fatos são regulados pela lei do tempo que se verificam (tempus regit actum), não retroagindo qualquer lei. A irretroatividade de norma incriminadora é consequência do principio da legalidade, já no campo do direito punitivo, a irretroatividade só se aplica a lei que agrava a situação do réu (principio da retroatividade da lei penal mais benigna – principio básico para solução de conflito de leis.). A lei que incrimina fato anteriormente lícito jamais pode retroagir, tendo a lei validade apensa para os fatos praticados a partir de sua entrada em vigor e se a lei posterior deixar de considerar crime um fato esta retroage, fazendo cessar todos os efeitos da lei anterior (abolitio criminis), como está escrito no art. 2º, CP: “Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”. A abolitio criminis faz o crime desaparecer assim como a anistia. Caso a lei posterior mantenha a incriminação do fato mas favoreça o agente, se aplica mesmo que haja sentença definitiva, art. 2º, parágrafo único, cp: “A lei posterior que de qualquer outro modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”