Lei Orgânica - Modelo de Elaboração de Lei pelo Legislador
DATA: 24 DE SETEMBRO DE 2014.
SÚMULA: IMPLANTA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DENOMINADO “GUARDA MIRIM”.
Art. 1º Fica estabelecido, neste município, o Programa “Guarda Mirim”, com base na Constituição Federal, art. 7º, XXXIII e no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 2º Poderão participar do programa, os adolescentes, de ambos os sexos, com idade entre 14 e 18 anos (incompletos), matriculados em escolas de ensino regular, residentes e domiciliados neste município.
Parágrafo Único. Os participantes deste programa serão chamados de Guarda Mirim.
Art. 3º O Programa será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4° Objetivos do Programa:
I – promover a formação humana, capacitação profissional e inseri-los no mercado do trabalho.
II – melhorar o vínculo pessoal entre os adolescentes, o vínculo familiar, comunitário e social, para que se tornem cidadãos de bem;
III – orientar e despertar no adolescente o sentido de cidadania, patriotismo, solidariedade, paz e justiça.
IV – oferecer acompanhamento e reforço escolar, ações esportivas, recreativas para a sua formação integral;
V – inserir disciplinas sobre meio ambiente, cuidados com patrimônios públicos e privados, noções de primeiros socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às drogas, direitos trabalhistas e estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – ajudar os adolescentes na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde e educacionais, assistenciais e profissionais;
VII – prestar serviço como menor aprendiz a partir dos 16 anos até 18 anos incompletos, por um período máximo de 4 (quatro) horas diárias, nas empresas públicas ou privadas.
§ 1° os adolescentes com idade de 14 anos a 16 anos incompletos participarão apenas dos seguintes programas socioeducativos:
a) aulas de música;
b) curso de teatro;
c) aulas de danças culturais;
d) aulas de artesanato e pintura.
Art. 5°