Lei orgânica de Teresópolis
Lei Orgânica do Município de Teresópolis
(índice)
Preâmbulo
Título I - Da Organização Municipal
Título II -Da Organização dos Poderes
Título III - Da Organização Administrativa Municipal
Título IV - Da Ordem Econômica e Social
Título V - Disposições Gerais e Transitórias
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município de Teresópolis
PREÂMBULO
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, sob a proteção de Deus, por seus representantes e em conformidade com as determinações outorgadas pelo Parágrafo Único do Artigo 11 do Ato Das
Disposições Transitórias da Constituição Federal, promulga a seguinte LEI ORGÂNICA DE
TERESÓPOLIS
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município de Teresópolis
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º - O Município de Teresópolis, em união indissolúvel ao Estado do Rio de Janeiro e à República
Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado democrático de direito em defesa do Governo local, objetiva, na área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo seu poder por decisão dos munícipes, através de seus representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, credo, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
ART. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
ART. 3º - O