lei organica
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE
Nós, representantes do povo de Campina Grande, reunidos em
Assembléia Municipal Constituinte, nos termos e princípios das Constituições da
República e do Estado, tendo por fim a consolidação e o fortalecimento democrático do Município que, inspirado na liberdade, na justiça, na fraternidade, no pluralismo, na organização e participação popular, e na defesa das instituições democráticas, assegure à sua população o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, promulgamos, amparados na proteção de Deus, a LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E GERAIS
Art. 1º - O Município de Campina Grande integra, com autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, a República Federativa do Brasil e o Estado da Paraíba, tendo por fundamento:
I - a ordem jurídica democrática;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político;
VI - a organização e participação popular.
Parágrafo Único - O Município se organiza e se rege por esta Lei
Orgânica e demais que adotar, observados os princípios constitucionais da
República e do Estado.
Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais do Município: solidária; I - contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e
II - garantir o desenvolvimento local e auxiliar no desenvolvimento regional e nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação ou segregação. 2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE
Art. 3º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição