lei organica
COSTA E SILVA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRATI-PR
ANDREI LUBACZEUSKI
THYCIANE DE FÁTIMA CARDOSO
IRATI-PR
2013
ANDREI LUBACZEUSKI
THYCIANE DE FÁTIMA CARDOSO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRATI-PR
Trabalho apresentado ao curso de Técnico em Meio Ambiente
II, do Centro Estadual Florestal de Educação Profissional
Presidente Costa e Silva, na matéria de Legislação Ambiental, como requisito para obtenção de nota parcial do bimestre.
Professora: Anaidaiane Onesko
IRATI- PR
2013
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRATI-PR
A Lei Orgânica é a maior lei de um município ou do Distrito Federal, é a lei que disciplina o funcionamento de uma categoria específica de alguns poderes, não sendo apenas no Brasil, mas em diversos países.
A Lei Orgânica é uma lei genérica, elaborada no âmbito do município e conforme as determinações e limites impostos pelas Constituições Federais e do respectivo Estado, aprovada em dois turnos pela Câmara Municipal, e pela maioria de dois terços de seus membros. A respectiva Lei Orgânica do Município de Irati – PR, aborda os seguintes Títulos:
Da Organização do Município; Do Governo Municipal; Da Administração do Município; Da
Tributação, Orçamento e Finanças; Da Ordem Econômica e Social; e Das Disposições
Gerais e Transitórias.
Cada Título contém seus Capítulos e Seções, este trabalho abordará portanto, resumidamente os títulos, porém, dando maior ênfase nos assuntos relacionados ao Meio
Ambiente.
Da Organização do Município
Da Organização Político Administrativa, o Município de Irati, Unidade territorial integrante do Estado do Paraná, dotado de personalidade jurídica de Direito Público
Interno, goza de autonomia nos termos assegurados pela Constituição Federal, visando, fundamentalmente, à consecução do bem comum de sua população.
Fica mantida a integridade territorial do Município que só poderá ser alterada através de Lei Estadual,