Lei maria da penha
A Lei 11.340/06 intitulada como Lei Maria da Penha, não é preponderantemente uma lei penal, sendo seus dispositivos, em sua maioria, de natureza multidisciplinar. Portanto, é uma lei extrapenal.
Suas finalidades encontram-se consagradas em seu art. 1º: 1. Prevenir e coibir a violência domestica contra a mulher; 2. Criar juizados especializados; 3. Assistência à mulher vítima de violência domestica ou familiar; 4. Protegerva a mulher vítima de violência domestica e familiar.
Segundo o art. 5º da LMP: violência domestica e familiar contra a mulher trata-se de qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patriminial.
Segundo o inc. I, do supracitado artigo, a violência pode ocorrer NA UNIDADE DMESTICA, qu é o espaço caseiro. Nesse caso, dispensa-se o vinculo familiar e o parentesco. A título exemplificativo, podemos citar a violência contra a empregada domestica.
O inc. II fala do âmbito da família, existindo neste caso, o vinculo parental, ainda que, por afinidade.
O art. 3º, por sua vez, fala da RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. Admite-se aqui qualquer relação na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Dito isso, o STJ entendeu ser possível a aplicação da LMP a ex-namorado.
Quanto `violência física, segundo o art. 7º, pode ser entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal, ao passo que a violência psicológica entende-se como a conduta que causa dano emocional ou diminuição da autoestima.
Em relação à violência sexual, refere-se à conduta que constranja mulher a presenciar, manter ou participar da relação sexual indesejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou força física; que a impeça de usar contraceptivo, force ao matrimonio, à gravidez, ao aborto e à prostituição.
A violência patrimonial é entendida como qualquer conduta que configure