Lei Maria da Penha
Processo sob o n° 001/1.14.0224912-9
DANIEL OTEIRO DA CRUZ, já qualificado nos autos da Ação de Guarda Judicial e Responsabilidade acima numerada, vem, através do seu advogado signatário, cordialmente, à presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o quanto segue: Inicialmente, cumpre referir que o requerente, cedendo a pressão da genitora e com o fito de não afastar o seu filho da convivência materna, permitiu que Kauã passasse este último final de semana com a requerida, entregando o menor para a avó materna. Ocorre que, de forma ardilosa, sorrateira e desacatando a decisão que deferiu a tutela antecipada , a parte adversa não devolveu à criança aos cuidados do genitor, agindo de extrema má-fé, merecendo, inclusive, a atuação positiva do juízo. Aliás, em contato telefônico com o requerente, a parte ré mencionou que "só entregaria a criança quando quisesse e que não estava nem aí para a justiça". Vale mencionar que o menor vem sendo prejudicado pela conduta da mãe, pois, aos cuidados do pai, a criança vinha frequentando a pré-escola e aulas extracurriculares de capoeira (vide contrato de prestação de serviços, comprovantes de pagamento e Declaração da Pedagoga Cassiane Gonçalves, em anexo). Outrossim, vão fazer duas semanas que Kauã não pode frequentar a creche e as aulas de capoeira, por culpa inteira e exclusiva da genitora, que, sendo assim, em nenhum momento, se importou com a rotina e o bem estar do menor. Ademais, conforme se vê da declaração da pedagoga que cuida de Kauã acostada a esta peça, o mesmo, na creche, vinha fazendo amizades com colegas e se habituando a nova realidade, sendo imprescindivel a sua assiduidade para que plenamente se desenvolva na Educação Infantil. De outra banda, a atitude da ré em não proceder a devolução de Kauã tem o fito primordial de frustrar a