LEI GERAL DO PROC. ADM.
Art 1º Esta lei estabelece normas no âmbito da administração publica Federal de uma forma direta e indireta, garantindo o direito dos administradores e o melhor cumprimento dos fins da administração. Porem a lei 9.784/99 tem grande influencia dentro do processo administrativo de uma forma geral, sendo considerada a LEI GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. O processo administrativo esta totalmente cercado dos princípios que regem a administração publica, sendo acrescidos mais alguns, a saber :
Art 2º - legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade , proporcionalidade, moralidade , ampla defesa, contraditório , segurança jurídica, interesse publico e eficiência.
Vale destacar o principio da segurança jurídica, onde a própria administração publica, dentro do processo administrativo, determina prazos decadenciais para suas próprias atividades, garatindo assim também, efiencia e confiança no processo. Levamos em consideração o principio do interesse publico onde se vislumbra o interesse da coletividade e não os interesses pessoais ( principio da impessoalidade)
Do Inicio do Processo
Art 5º ao 8º Inicia-se o processo administrativo através de ofício ou por requerimento do interessado. O requerimento pode ser oral, porem via de regra deve ser escrito seguindo as característica a seguir:
I – Indicar o órgão ou autoridade que se dirige
II – Identificação do interessado ou quem o represente
III – Domicilio do requerente ou local para recebimento das comunicações
IV – Exposição dos fatos e seus fundamentos
V – Data e assinatura do requerente .
Dos interessados
Art º 9 e 10 Os interessados no processo administrativo podem ser:
I – Pessoas físicas ou jurídicas titulares de direito, ou representantes em pleno exercício do direito;
II – Os que podem ter seus direitos afetados pela decisão , pelo inicio de um processo que não foram titulares;
III – As organizações e associações no