Parcelamento de custas processuais
Processo nº
(...), nos autos do procedimento ordinário que move contra (...), vem, pela presente, respeitosa e tempestivamente, requerer o pagamento parcelado das custas processuais, notadamente da taxa judiciária, em seis (6) vezes, de acordo com a orientação da Corregedoria-Geral de Justiça abaixo transcrita “como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais”:
“A possibilidade de parcelamento de custas se encontra prevista no enunciado nº 27 do Aviso 17/2006 (“Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário, CF/88, art. 5º, XXXV, a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, CPC, art. 19, incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.), bem como em alguns precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal (por exemplo, 5º Câmara Cível - proc. 2006.002.07574, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julg. em 18/07/2006; 9º Câmara Cível – proc. 2005.002.28261, Rel. Des. Ruyz Alcântara, julg. em 16/05/2006). Em relação ao recolhimento de custas a final, deve-se observar a previsão estipulada no art. 22, caput, da Lei Estadual nº 3350/99, para o recolhimento de custas a final nos processos de natureza orfanológica, bem como alguns julgados do TJRJ acerca do tema, como, por exemplo, os acórdãos exarados pela 2º Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 2006.002.13147, Rel. Des. Jessé Torres, julg. em 25/10/2006; e pela 10ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 2006.002.05588, Rel. Jds. Des.