Da possibilidade de aplicação dor art. 745-A do CPC na Ação Monitória
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Terça, 03 de Fevereiro de 2009 18h29 left0JANETE RICKEN LOPES DE BARROS: Bacharel em Direito. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Diretora de Secretaria do TJDFT. Mestranda em Direito Constitucional pelo IDP..
Da possibilidade de aplicação dor art. 745-A do CPC na Ação Monitória
Janete Ricken Lopes de Barros
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A Reforma do processo de execução de título extrajudicial, introduzida pela Lei 11.382/2006, eliminou a oportunidade que o executado tinha de oferecer bens à penhora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a citação. Inovou, contudo, com a possibilidade de parcelamento do débito pelo executado, conforme redação do art. 745-A, do CPC, caput.
O novo instituto de parcelamento está sendo tratado como espécie de moratória legal, que surge como alternativa ao executado que poderá requerer o parcelamento da dívida ao reconhecer o débito. Trata-se de faculdade processual, visando estimular o cumprimento voluntário da obrigação, sem que o devedor lance mão dos embargos que atrasam sobremaneira o andamento do processo.
O parcelamento do débito