Lei geral de ensino PMESP
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
TÍTULO I
Do Sistema de Ensino da Polícia Militar
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar, dotado de características próprias, nos termos do artigo 83 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e
Bases da Educacao Nacional - LDB, tem a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos policiais-militares e para o desempenho de suas funções, dentro da filosofia de polícia comunitária, especialmente as voltadas à polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, às atividades de bombeiro e à execução das atividades de defesa civil.
Artigo 2º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende:
I - a educação superior, nas suas diversas modalidades;
II - a educação profissional, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções policiais-militares, observadas as peculiaridades legais que definem os seus diversos
Quadros.
Parágrafo único - A educação valer-se-á dos métodos presencial e a distância, observadas as características e peculiaridades de cada curso ou estágio.
Artigo 3º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar promoverá a pesquisa, a transmissão de conhecimentos científicos e tecnológicos, humanísticos e gerais, indispensáveis à educação e à capacitação, visando à formação, ao aperfeiçoamento, à habilitação, à especialização e ao treinamento do policial militar, com o objetivo de torná-lo apto a atuar como operador do sistema de segurança pública.
Parágrafo único - O Sistema de Ensino da Polícia Militar mantém modalidades de cursos e programas de educação superior, como curso sequencial de formação específica, curso
sequencial de