Constitucionalidade I16PM

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DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS I-16-PM – INSTRUÇÕES QUE REGEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO
DA GLORIOSA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E A POSSIBILIDADE DE SUA ARGÜIÇÃO
PERANTE A JUSTIÇA COMUM.

Dario Silva Neto
Presidente da Comissão de Direito Militar OAB Campinas SP

I - APRESENTAÇÃO:
Árdua é o sacerdócio escolhido por aqueles destemidos que tem o chamado para advogar em favor de militares
(federais e estaduais), os espinhos colhidos nesta jornada, regadas por ‘filetes’ de esperança, permite a este profissional um crescimento profissional imensurável principalmente frente às adversidades que cada fato (a defender) lhe chegar ao conhecimento, e na hipótese de galgar uma vitória em benefício de seu constituinte, muitas das vezes os honorários contratados não corresponderá à realidade do trabalho desenvolvido, pois o advogado militar não se enriquece, ganha honra e reconhecimento de seu constituinte, situação que o impulsionará a travar novas batalhas, e neste cenário infelizmente hoje s.m.j., terá que se preparar para chegar a Cortes Superiores, visto que encontrará pela frente uma frágil muralha do conservadorismo que desemboca no acolhimento de teses que parecem reais, se devidamente enfrentada converterá em ruína jurídica, que se fundam na recepção da impossibilidade de reforma do ato guerreado, por conveniência e oportunidade da administração publica, ato punitivo que estaria supostamente motivado ou impossibilidade de adentrar ao mérito do ato administrativo combatido, poderíamos abordar sobre outros temas, mas fugiria ao que proponho, e será conhecido nas linhas que se prosseguirão, desta feita, creio que não estou a esgotar o tema sugerido, mas demonstrar que é inspirador o seguinte brocardo: “Dormientibus non succurrit jus” (O Direito não socorre aos que dormem).

II - INTRODUÇÃO.
Conforme ventilado o brocardo jurídico diz: ‘O Direito não socorre aos que dormem’, respeitada fonte de direito, se apresenta atualíssima,

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