lei epidemias
Data: 05/08/2014
Súmula: “Dispõe sobre as normas e competência para controle às epidemias, febre amarela e dengue no Município de Quedas do Iguaçu e da outras providencias”.
O Povo do Município de Quedas do Iguaçu, Estado do Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas normas e competência, visando o controle e prevenção da Febre Amarela e da Dengue no âmbito do Município de Quedas do Iguaçu. § 1º - A fiscalização e as penalidades previstas nesta Lei serão exercidas e aplicadas, respectivamente, pelos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de agente de controle às endemias, e, fiscais da vigilância sanitária designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Em casos excepcionais o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser exercida por outros servidores públicos municipal para exercer as funções especificadas no parágrafo anterior.
Art. 2º - Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por imóveis públicos ou particulares, compete:
I – conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos e/ou recipientes, além dos ambientes em geral que possam acumular água, bem como, manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construção civil de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas;
II – conservar adequadamente vedadas as caixas d’água ou reservatórios de água;
III – manter plantas aquáticas em areia umedecida bem como manter pratos de vasos de plantas com areia impedindo o acumulo de água (emersas) nos mesmos;
IV – tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou arvores, que possam acumular água, sejam tratadas e/ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas;
V – conservar piscinas limpas e tratadas, bem como as calhas e ralos limpos.
Art.