Lei Encontro de Contas
Autoriza a compensação de débitos e créditos entre o Município de Santa Maria e os contribuintes, e dá outras providências
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I :
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o encontro de contas entre o Município e os contribuintes, para a extinção de créditos tributários e fiscais, nos termos do inciso II, do art. 156, da Lei nº 5.172/66 - CTN, e arts. 368 e 369 do Código Civil Brasileiro, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º Será admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria de Município de Finanças, decorrentes de restituição ou ressarcimento de valores líquidos e certos, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições de competência do Município, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie, respeitando o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
§ 2º A compensação será efetuada pela Secretaria de Município de Finanças, de ofício, mediante despacho do Secretário.
Art. 2º O sujeito passivo que pleitear a restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, poderá solicitar que a Secretaria de Município de Finanças efetue a compensação do valor do seu crédito com o débito de sua responsabilidade.
Art. 3º A Secretaria de Município de Finanças, ao reconhecer o direito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou contribuição, mediante exame fiscal específico para cada caso e também verificando a existência de débito do requerente, compensará os dois valores.
Parágrafo único. Na compensação será observado o seguinte:
I. o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da