Lei dos esportes
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Câmara Municipal de Criciúma
LEI Nº 6.138, de 28 de agosto de 2012.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 3.448, de 10 de setembro de 1997, que Concede bolsa de estudo ou ajuda de custo a atletas do Município que se destacarem em competições estaduais ou nacionais e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Criciúma, no uso de atribuições, e de conformidade com os §§ 3º e 7º, do art. 35, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º Esta lei dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 3.448, de 10
de setembro de 1997, e acrescenta o art. 4º-A, que passam, assim, a vigorar: “Art. 4º Obedecendo ao critério estabelecido no art. 3º desta Lei, ao atleta regularmente matriculado em estabelecimento de ensino da rede pública, será concedido bolsa de estudo de até 02 (dois) salários mínimos”. “Art. 4º-A. Ao atleta que comprovadamente já concluiu o 2º grau, e não mais estiver estudando, será concedida ajuda de custo de até 02 (dois) salários mínimos em pecúnia, assim compreendidos: I - O atleta que representar o município de Criciúma em competição estadual, poderá receber 01 (um) salário mínimo; II - O atleta que representar o município de Criciúma em competição de nível estadual e nacional, cumulativamente, poderá receber 02 (dois) salários mínimos”. Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Criciúma, 28 de agosto de 2012.
Ver. ANTÔNIO MANOEL Presidente
SG/rsd
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