Lei de Incentivo ao Esporte
Abatimento tributário;
Tributação;
Retorno.
Lei do incentivo ao esporte nº 11.438/06
- permite a dedução integral do IR, para pessoas jurídicas em cada período de apuração, trimestral ou anual de até 1% (um por cento) da tributação com base no lucro real.
- não concorre com a lei Rouanet e do Fundo da Criança e do Adolescente, somando os três a Empresa pode deduzir até 6% (seis por cento)
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1o As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas:
I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;(Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
§ 3o Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
De acordo com o decreto que regulamentador nº 6180/07, as pessoas jurídicas podem abater 100% do valor do incentivado até o limite de 1% do imposto de Renda (a empresa deve ser tributada com base no lucro real)
Não concorre com os demais incentivos fiscais
Lei do Incentivo ao Esporte (1%) + Doação à Funcriança (1%) + Lei Rouanet (4%) , podendo totalizar uma dedução de 6% no imposto de renda.
Procedimento:
¬- Recolhe-se 99% do IR e 1% destina-se por meio de deposito em conta bancaria de titularidade da entidade proponente do projeto desportivo que emitirá recibo declarando os valores recebidos para fins de comprovação da fruição do incentivo.
Artigo 614 do Regulamento