Lei do mundo
XII-realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação;(Incluído pela Lei 12545, de 2011).
XIII-designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;(Incluído pela Lei 12545, de 2011).
XIV-atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório;(Incluído pela Lei 12545, de 2011).
XV-conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;(Incluído pela Lei 12545, de 2011).
XVI-estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica; (Incluído pela Lei 12545, de 2011).
XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e(Incluído pela Lei 12545, de 2011).
XVIII-representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade.(Incluído pela Lei 12545, de 2011).
§1o Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei.(Incluído pela Lei 12545, de 2011).
§2o As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeirosque preencham os requisitos legais para a permanência no País. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).