LEI DO ESTÁGIO
(Fraude em Estágio por parte do Empregador)
Flávia Dyandra*
O estágio é a atividade prestada por estudantes, acima de 16 anos de idade, a qual visa o aprimoramento profissional em sua área de estudo. O contrato é celebrado entre o estudante e o tomador de serviço, na maioria das vezes, com a interveniência da instituição de ensino do estudante.
Na Legislação Brasileira, o estágio de estudantes é regido pela Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008, o estágio não configura relação de emprego, uma vez que, mesmo que o estagiário desempenhe funções iguais a de um funcionário, por seu contrato não possuir vínculo empregatício, o mesmo não terá direitos previstos pela CLT.1
Tem-se o estágio como uma forma atípica de trabalho, ou seja, apesar de ser uma das figuras que mais se assemelham a uma relação de emprego,este não se caracteriza de tal maneira, desde que preenchidos os pressupostos para sua validade. Entretanto o estagiário, a exclusivo critério da Empresa, pode receber os mesmos benefícios concedidos a funcionários, sem que o procedimento estabeleça vínculo empregatício. Porém, abstendo-se a Empresa de formalizar o contrato de estágio, caracterizará o vinculo. Desta forma a empresa estará sujeita as sanções previstas na CLT. Merece destaque o fato de que, mesmo não fazendo jus à direitos trabalhistas, os estagiários possuem alguns direitos, como por exemplo, o cumprimento de uma carga horária prefixada, a realização de seguro obrigatório contra acidentes além de 30 dias remunerados de férias após 1 ano de estágio.
Pode-se dizer que o estágio remunerado é o instituto que mais se aproxima de uma relação empregatícia, pois é capaz de reunir os cinco requisitos que caracterizam a relação de emprego, ou seja, trabalho por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Entretanto, a legislação não autoriza sua tipificação como tal e, a justificativa para isso se dá em razão da