Lei de estágio
Em 26 de setembro de 2008, foi publicada no Diário Oficial da União a nova Lei de Estágio que recebeu o número de 11.788, a qual arrola requisitos mínimos a ser observado pelas instituições de ensino, instituição concedente e estudantes.
A fim de esmiuçá-la detidamente, exporemos nossas observações em tópicos ,buscando dessa feita uma forma didática de abordagem, vejamos:
Natureza Jurídica: complementação de ensino
Definição de estágio: Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Objetivo: fornecer conhecimento prático, agregando-o ao teórico aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Sujeitos do estágio: - estudante - instituição CONCEDENTE - instituição de ensino - agentes de integração públicos e privados (não obrigatório)
Quem pode participar como sujeito ativo do estágio:
Alunos matriculados e com freqüência no ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Modalidades: Obrigatório – definido no programa do curso, carga horária como requisito para a aprovação e obtenção de diploma.
Não-obrigatório - atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Requisitos: matrícula e frequência regular do educando em curso de educação