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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Capítulo II
Das Hipóteses de Incidência
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.
Parágrafo único. O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente;
Nova redação dada ao inciso I, do § único do art 2º, conforme publicação da Lei nº 3.123, de 06/01/03 – DODF de 15/01/03.
I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que