Lei Organica do DF
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL
a u Professor Fábio Luz
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CONTEXTO HISTÓRICO
Constituição Federal Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
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TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
E DO
DISTRITO FEDERAL
Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observador os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes p p eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
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Então o DF possui o que nós podemos chamar de autonomia
FAP, ou seja: FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA e POLÍTICA.
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Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da
República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II - a plena cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, nascimento idade, idade etnia, etnia raça, raça cor, cor sexo, sexo características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual,