Lei Orgânica DF
Comentário
O Distrito Federal como unidade da Federação tem autonomia administrativa e política e rege-se por uma lei orgânica conforme determina o art. 32 da Constituição Federal “o Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição”. Lembramos que o Governador do DF não sanciona ou promulga a Lei Orgânica.
TÍTULO I
Dos Fundamentos da Organização dos Poderes e do Distrito Federal
Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observador dos princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
Comentário
Assim como a Constituição Federal, a lei orgânica do Distrito federal também relaciona os fundamentos do DF, que são os de caráter interno, o que muda apenas o inciso I, em que ao invés de ser a soberania é a autonomia que goza o DF como unidade da federação.
I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II - a plena cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Art. 3º São objetivos