Lei de residuos solidos
A partir do início da Revolução Industrial, no final do século XVIII que os efeitos das atividades humanas sobre o meio ambiente tiveram um aumento significativo. Percebe-se que desde esta época até os dias atuais, os impactos da expansão agrícola, dos grandes aglomerado e das atividades industriais sobre o meio ambiente só vem aumentando.
Logo, tratar o meio ambiente em tempos atuais virou moda, mas nem sempre foi assim, após muitos protestos e prejuízos ambientais comprovados é que o poder público e a iniciativa privada começaram a se movimentar e a abrir os olhos para essa questão. Outrossim, defender o meio ambiente significou por muitos tempos desaceleração da econômia, embora este pensamento ainda persista, é notável que muitas indústrias já perceberam que ser sustentável gera uma boa imagem frente aos consumidores de seus produtos, o que de fato gera lucros e atrai a cada dia um número maior de consumidores.
Dessa forma, a tendência do mundo atual para as empresas que queiram se manter ativas no mercado, é que adotem práticas ambientalmente eficientes, não apenas se delimitando aos métodos de prevenção no final de processos. A prevenção da poluição e outras questões ambientais devem ser abordadas através de todos os aspectos dentro de uma empresa.
2- DEFINIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A definição de Resíduos Sólidos, de acordo com a Norma Brasileira (NBR)
10.004 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas – ABNT (2004), é que resíduos sólidos são os resíduos nos estados sólidos e semi-sólidos, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição.
Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções