lei de promoção
Dispõe sobre a promoção dos policiais civis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Das Considerações Gerais
Art. 1º - A promoção do policial civil é ato administrativo, que tem por finalidade o efetivo preenchimento de cargos vagos nas diversas carreiras policiais civis de forma gradual e seletiva.
Art. 2º - A promoção é a ascensão do policial civil à classe imediatamente superior, na mesma carreira, pelos critérios de antigüidade ou merecimento. Art. 3º - A promoção dos policiais civis poderá se verificar por meio de: I - promoção por antigüidade;
II - promoção por merecimento;
III - promoção por ato de bravura;
IV - promoção “post mortem”.
§ 1º - Em se tratando de promoção por antigüidade e merecimento, as vagas nos cargos das diversas classes das carreiras que integram o Grupo: Polícia Civil, serão preenchidas, uma a uma, alternadamente, iniciando-se, a cada novo processo, pelo critério do merecimento.
§ 2º - Para que se processe promoção por antigüidade e merecimento é necessário que haja vaga.
TÍTULO II
Das Promoções
CAPÍTULO I
Da Promoção por Antigüidade
Art. 4º - A promoção por antigüidade respeitará sempre o número de anos, meses e dias de efetivo exercício na classe, observados, pela ordem, os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de serviço na categoria funcional;
II - maior tempo de serviço no Grupo: Policia Civil;
III - maior tempo de serviço na Secretaria de Estado da Segurança
Pública;
IV - maior tempo de serviço em órgãos estaduais;
V - maior tempo de serviço em outros órgãos públicos.
Art. 5º - Para efeito de desempate, ainda terá preferência o candidato que: I - for casado;
II - tiver maior número de dependentes;
III - for mais idoso.
Art. 6º - O interstício é determinado pelo