LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO
Lei do parcelamento do solo urbano (Lei 6766/79).
A lei 6.766/79, em seu artigo 2º, § 1º define como loteamento: "Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes". Assim, no loteamento há necessidade de abertura de novas vias públicas de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
No loteamento o empreendedor deverá arquivar perante o Registro de Imóveis todos os documentos referidos no artigo 18 da Lei 6.766/79, para formalização do registro especial, ali previsto.
* ROL DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A EFETUAÇÃO DO R EGISTRO:
O PROCESSO DE LOTEAMENTO DEVERÁ SER APRESENTADO NA
SEQUÊNCIA ABAIXO, DEVIDAMENTE ENCADERNADO E COM AS FOLHAS
NUMERADAS.
1 - Requerimento do(s) proprietário(s) ao Cartório solicitando o registro, (quando casado, ambos os cônjuges) com firma reconhecida por verdadeira; Pessoa
Jurídica: apresentar certidão atualizada dos atos constitutivos emitida há menos de 30 dias pela Junta Comercial (a fim de comprovar a legitimidade do sócio para requerer o registro de loteamento);
2 - Preliminarmente devem ser averbados na matrícula ou transcrição do imóvel a ser desmembrado, todos seus confrontantes atuais, através de requerimento instruído com certidão da Prefeitura Municipal, indicando ainda o número de matrícula ou transcrição de tais confrontantes. (Art. 213, I, LRP);
3 - MEMORIAL, contendo:
a) Descrição da propriedade desmembrada por inteiro;
b) Descrição de cada lote, mencionando as metragens de frente, fundos, laterais, sua designação e confrontantes, conforme consta da planta;
c) O memorial descritivo deve ser assinado pelo engenheiro com firma reconhecida (verdadeira). A descrição dos lotes desmembrados, em todas as suas medidas e confrontações deve ser dar com